Direito Autoral

O Direito Autoral trata das obras intelectuais, redutíveis à noção de artístico ou literário,
assim como aquelas de caráter puramente científico, qualquer que seja seu modo de expressão – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Exemplos:
– Obras Literárias (livros, brochuras, folhetos, textos, contos, poesias, etc.);
– Obras Artísticas (composições, obras teatrais ou musicais, obras coreográficas e
pantomímicas, artes plásticas, fotografias, artes cinematográficas, etc);
– Obras Científicas (projetos, cartas geográficas, programas de computador, etc);
– Conferências, alocuções, sermões e outras obras de mesma natureza; e
– Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais.
Quanto aos programas de computador (software) sua proteção está disciplinada na Lei nº
9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Deve-se mencionar que essa proteção está na expressão e não na solução alcançada. A redação do programa de computador (código fonte, objeto ou executável) não abrange o conteúdo técnico.
O objeto de proteção, pelo direito autoral, compreende:
Código-fonte (forma original de escrita);
– Estrutura interna (natureza, conteúdo e relação/seqüência entre os diversos módulos);
– Material preparatório (anotações, fluxogramas, diagramas);
– Aparência externa (“look and feel” das telas e funções);
– Pasta de especificações (know-how de requisitos funcionais); e
– Manuais (textos, gráficos).
Deve-se mencionar que o INPI promove o registro de programas de computador, que é
apresentado à Diretoria de Transferência de Tecnologia. O registro é utilizado como uma proteção jurídica, sendo uma forma de comprovar a paternidade da criação.
No registro deve constar os dados do autor e do titular, documentos que comprovem a
vinculação (cessão/contrato de trabalho ou prestação de serviço), trechos do programa (códigofonte) e outros dados necessários à caracterização do mesmo.

Fonte: Portal INPI – Guia de Depósitos de Patentes, 2008.

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