Escrito por: Renata Bahena Corrêa
As atribuições de um Engenheiro Ambiental são regidas pelos órgãos CREA/CONFEA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia). Cabe que estes órgãos capacitem e deem certa ajuda para o âmbito que fornece a profissão. O CREA é o órgão, o qual se encontra em cada estado, mas mantém suas mesmas funções que é de verificar, orientar e fiscalizar as atividades profissionais para defender a sociedade das práticas ilegais que foram impostos pelo sistema CREA/CONFEA. Além de claro, enaltecer a valorização dessa profissão.
Existem várias resoluções e legislações, porém a Resolução n. 218/1973, define um conjunto de atividades de competência dos engenheiros e agrônomos para efeito de fiscalização do exercício profissional. Para o Engenheiros Sanitarista são definidas as atividades de 1 a 18 do art. 1º e para o Engenheiros Ambientais são definidas as atividades de 1 a 14 e a 18 desse mesmo artigo.
São elas:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica.
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica.
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico.
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica.
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo.
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Art. 18 – Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único – As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
Os engenheiros ambientais têm uma infinidade de currículos diferentes, com pós-graduações, mestrados e doutorado. Com isso, pode-se manter o mesmo foco, independentemente de qual área o Engenheiro Ambiental.
- CONFEA Legislação – Normativas – Ementas:
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266
- Atribuições Profissionais de um Engenheiro Sanitarista/ Ambiental:
http://www.crea-sc.org.br/portal/index.php?cmd=artigos-detalhe&id=610#.WR8Mq5LyvMx
Olá, gostaria de saber se eu posso atuar como engenheiro sanitarista, sendo formado em engenharia ambiental, e tendo em meu curriculo : sistemas de abastecimento, sistemas de captação, hidraulica 1 e 2, tratamento de aguas de abastecimento, tratamento de aguas residuárias e drenagens urbanas.
Olá! A pos graduação em meio ambiente é reconhecido pelo Crea
Fiz quatro anos de Engenharia Ambiental, por motivos de Saúde ainda não conclui.
Na faculdade apenas não renovei a matrícula, gostaria de saber se precisa trancar, pois comentaram isso comigo.Pois tem um tempo para se formar no curso, no caso como tenho que fazer, pois vou voltar no próximo semestre.
Podem tirar esta dúvida de trancar ou não…Ou se somente não renovar a matrícula já confirma que não estou estudando.
Fico no aguardo.
GOSTARIA DE SABER SE POSSO FAZER LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO EM ZONAS URBANAS?