Escrito por: Renata Bahena Corrêa

As atribuições de um Engenheiro Ambiental são regidas pelos órgãos CREA/CONFEA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia). Cabe que estes órgãos capacitem e deem certa ajuda para o âmbito que fornece a profissão. O CREA é o órgão, o qual se encontra em cada estado, mas mantém suas mesmas funções que é de verificar, orientar e fiscalizar as atividades profissionais para defender a sociedade das práticas ilegais que foram impostos pelo sistema CREA/CONFEA. Além de claro, enaltecer a valorização dessa profissão.

Existem várias resoluções e legislações, porém a Resolução n. 218/1973, define um conjunto de atividades de competência dos engenheiros e agrônomos para efeito de fiscalização do exercício profissional. Para o Engenheiros Sanitarista são definidas as atividades de 1 a 18 do art. 1º e para o Engenheiros Ambientais são definidas as atividades de 1 a 14 e a 18 desse mesmo artigo.

São elas:

Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica.

Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação.

Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica.

Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria.

Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico.

Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico.

Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica.

Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica.

Atividade 09 – Elaboração de orçamento.

Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade.

Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico.

Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico.

Atividade 13 – Produção técnica e especializada.

Atividade 14 – Condução de trabalho técnico.

Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.

Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo.

Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação.

Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

 

Art. 18 – Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:

O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.

Parágrafo único – As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.

Os engenheiros ambientais têm uma infinidade de currículos diferentes, com pós-graduações, mestrados e doutorado. Com isso, pode-se manter o mesmo foco, independentemente de qual área o Engenheiro Ambiental.

 

  • CONFEA Legislação – Normativas – Ementas:

http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266

  • Atribuições Profissionais de um Engenheiro Sanitarista/ Ambiental:

http://www.crea-sc.org.br/portal/index.php?cmd=artigos-detalhe&id=610#.WR8Mq5LyvMx