LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 95 – Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Este tipo de registro não protege funcionalidades, dimensões, materiais utilizados ou processos de fabricação de um objeto. A legislação brasileira prevê a proteção de até 20 objetos por pedido desde que as variantes apresentadas mantenham as mesmas características distintivas preponderantes.
O registro de Desenho Industrial concedido confere ao titular propriedade temporária sobre o Desenho Industrial e o direito de excluir terceiros de fabricação, comercialização, uso, venda e etc. sem sua prévia autorização, em território nacional.
COMPARAÇÃO ENTRE PATENTE DE INVENÇÃO E PATENTE DE
MODELO DE UTILIDADE E REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
As patentes de invenção (PI) visam à proteção das criações de caráter técnico, para
solucionar problemas em uma área tecnológica específica. As patentes de modelo de utilidade (MU) referem-se à proteção das criações de caráter técnico funcional relacionadas à forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou parte deste, conferindo ao objeto melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.
O registro de desenho industrial (DI) 1 visa à proteção das criações de caráter estético
relacionadas à forma plástica ornamental de um objeto ou de um conjunto ornamental de linhas e cores aplicado em um produto, de modo a proporcionar resultado visual novo e original na sua configuração externa e que tenha utilização industrial.
Para maiores informações consulte o Guia Básico de Desenho Industrial
Fonte: Portal INPI – Guia de Depósitos de Patentes, 2008.