A Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção e de modelo de utilidade, os registros de desenho industrial, as marcas e as indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal.
Esse ramo do Direito se refere às criações industriais, entendo-as na sua mais ampla
acepção, isto é, todas as criações que são aplicadas na indústria e no comércio, assim como, nas indústrias agrícolas e extrativas, e que se relacionam a produtos manufaturados ou naturais.
Fonte: Portal INPI – Guia de Depósitos de Patentes, 2008.
SEGREDO INDUSTRIAL
Outro meio de obter proteção a uma tecnologia é mantê-la em segredo. A manutenção dos segredos industriais ou segredos de negócio permite a preservação da natureza confidencial da informação contra a revelação indevida e contra o uso por pessoas não autorizadas.
A parte final do art. 2º, do USTA1 define “trade secret” como sendo “toda a informação, incluindo uma fórmula padrão, a compilação, o dispositivo programa, método, técnica ou processo”, que não seja facilmente determinável por meios próprios, e desde que esteja caracterizado (i) seu valor econômico (real ou potencial), e (ii) seja objeto de esforços razoáveis para manter a sua confidencialidade.
Na legislação brasileira, o segredo industrial ou segredo de negócio está protegido por lei, nas hipóteses em que é tipificado como crime de concorrência desleal, ou seja, quando alguém “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato” ou quando “obtido por meios ilícitos” (incisos XI e XII, do art. 195/LPI).
Em algumas situações, é mais interessante ao inventor manter segredo do que pedir o depósito da sua invenção junto ao INPI, diante das dificuldades em zelar pelo uso indevido, ante a existência de critérios de não-patenteabilidade de uma invenção, ou ainda como estratégia de negócio.
1 Uniform Trade Secrets Act, ato normativo de uniformização publicado em 1979 e em vigor somente nos EUA.